Dra. Angelynna Nascimento

Divórcio: A empresa entra na divisão de bens?

Direito de Família e Sucessões

Partilha da empresa no divórcio

É certo que empresa é um patrimônio econômico e, portanto, pode ser incluída na partilha durante o divórcio. A determinação da inclusão da empresa na partilha depende do regime de bens adotado pelo casal antes do casamento.

Comunhão parcial de bens, regime de bens que é regra no Brasil:

1 Se a empresa foi aberta ou o início da participação nela se deu durante o casamento, a empresa será partilhada;

2 Se a empresa foi aberta ou a participação nela se iniciou antes do casamento, em regra, ela não entra na partilha.

Exceções: Se a empresa teve um crescimento notório devido a reformas ou melhorias realizadas durante o casamento, haverá a presunção de esforço comum entre o casal e será partilhada;

Se houver evidência de confusão patrimonial, na qual os ativos e despesas da empresa se fundem com os recursos pessoais dos proprietários, mesmo que a empresa tenha sido aberta antes do casamento, ela pode ser sujeita à divisão durante o processo de partilha no divórcio.

Divórcio e partilha

A forma de divisão da empresa no divórcio dependerá do tipo de empresa em que você é dono ou sócio. Vamos abordar separadamente três situações comuns:

  • Empresário individual: Se você é um Microempreendedor Individual (MEI), é importante entender que sua empresa se equipara sua pessoa. Isso significa que os bens e equipamentos comprados para o funcionamento do negócio serão considerados propriedade conjunta do casal, e a divisão deles será feita levando em conta apenas o patrimônio da empresa. Para isso, é necessário fazer um inventário dos bens adquiridos para a empresa e calcular seu valor correspondente, a fim de determinar a quantidade a ser partilhada a ou indenizada ao outro cônjuge.
  • Empresa Individual (EIRELI): Diferentemente do empresário individual, é preciso calcular o valor de mercado da empresa. Isso implica na avaliação dos ativos (bens, créditos, capital em caixa, etc.) e passivos (dívidas, despesas, obrigações, etc.) da empresa. Na eventualidade de uma separação, não há a obrigatoriedade de transformar a empresa em uma sociedade e dividi-la com o cônjuge. Uma vez calculado o valor de mercado, é devido ao outro cônjuge uma indenização equivalente à metade desse montante.
  • Sociedades (Limitada ou Sociedade Anônima): Da mesma forma que na empresa individual, não é obrigatório incluir o ex-cônjuge na sociedade nem compartilhar explicitamente o número exato de quotas ou ações. O processo de partilha considerará o valor de mercado da participação na sociedade, e o cônjuge empresário será responsável por indenizar o outro.

No caso do empresário individual, o pagamento do cônjuge pode ser realizado de duas maneiras: através da divisão física dos bens da empresa ou com dinheiro.

No que diz respeito às outras formas de empresas, em geral, não se pode exigir que o cônjuge entre na sociedade empresarial. Nessa situação, o cônjuge terá direito à metade do valor das cotas ou ações, e o pagamento pode ser feito em dinheiro ou por meio de compensação financeira através de divisão dos lucros da empresa até que se alcance o valor total da quota-parte do outro cônjuge.

É importante lembrar que a divisão de bens pode variar dependendo de muitos fatores, incluindo o regime de casamento escolhido e as circunstâncias individuais do casal. Em qualquer caso, é essencial buscar a orientação de um advogado para entender seus direitos e garantir que a divisão de bens seja justa para ambas as partes.

 

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